Quais são os benefícios de velhice e para que servem?

A Pensão de Velhice tem por objetivo substituir os rendimentos do trabalho (salário) dos trabalhadores que atinjam a idade mínima legalmente fixada como adequada para cessar o exercício de atividade profissional e, por isso, deixem de trabalhar.

 

Quem pode beneficiar da Pensão de Velhice?

A Pensão de Velhice está disponível para cidadãos não abrangidos pelo regime contributivo e para trabalhadores que contribuem para o regime contributivo (independentemente do setor de atividade, público ou privado), desde que sejam cumpridas as condições de acesso.

 

Os trabalhadores do Estado que estiveram abrangidos pelo regime transitório de segurança social (em vigor de 20 de maio de 2002 até 30 de setembro de 2017) também beneficiam da Pensão de Velhice:

  • Se até ao dia 30 de setembro de 2017 cumpriam as condições de acesso à pensão de velhice (prazo de garantia e idade) e requereram a pensão, foi-lhes aplicado o cálculo e as regras relativas exclusivamente ao regime transitório de segurança social para cálculo das respetivas pensões de velhice, e não sofrem qualquer alteração 
  • Se até ao ao dia 30 de setembro de 2017 cumpriam as condições de acesso à pensão de velhice (prazo de garantia e idade) mas não requereram a pensão e mantiveram-se em atividade, a sua pensão será calculada exclusivamente tendo em conta a fórmula de cálculo do regime transitório (grupo fechado) 
  • Se no dia 1 de outubro de 2017 se mantiveram em atividade profissional e começaram a contribuir para o regime contributivo geral (independentemente do setor de atividade, público ou privado), o cálculo das respetivas pensões de velhice terá em conta o tempo e as remunerações auferidas durante o período em que vigorou o regime transitório (de 20 de maio de 2002 até 30 de setembro de 2017) e durante o período de vigência do regime contributivo geral (a partir de 1 de outubro de 2017)

 

 

Pensão Social de Velhice - Regime Não Contributivo

A Pensão de velhice do regime não contributivo designa-se Pensão Social de Velhice e é uma pensão mensal em dinheiro concedida aos cidadãos nacionais, residentes em Timor-Leste, não abrangidos pelo regime contributivo, que tenham atingido pelo menos a idade mínima legalmente fixada para acesso à pensão de velhice: atualmente, 60 anos.

Aplica-se aos cidadãos nacionais, residentes em Timor-Leste, não abrangidos pelo regime contributivo.

  • Ter nacionalidade timorense e residir em território nacional à data de apresentação do requerimento
  • Não estar abrangido pelo regime contributivo (sem contribuições ou com contribuições insuficientes)
  • Ter idade igual ou superior à legalmente fixada para acesso à pensão de velhice: atualmente, 60 anos
  • Requerer a pensão social de velhice:
    • Preencher e entregar o formulário de requerimento da pensão social de velhice 
    • Anexar Declaração de residência em território nacional, emitida pelo chefe de suco 
  • O próprio cidadão 
  • O representante legal do cidadão
  • O Estado quando o cidadão seja incapaz ou interdito e não tenha representante legal

O requerimento da pensão social de velhice pode ser feito a qualquer momento após completar a idade mínima legalmente fixada para acesso à pensão de velhice (atualmente, 60 anos), sem qualquer prazo máximo.

A pensão social de velhice é devida a partir do mês da receção do requerimento devidamente preenchido e desde que estejam reunidas as condições de atribuição da pensão.

  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)

O montante mensal da pensão social de velhice é calculado pela seguinte fórmula:

PS = VD x 30

PS = o montante mensal da pensão social 

VD = o valor diário considerado o mínimo necessário para viver com dignidade, estimado pelo Governo de Timor-Leste, de acordo com a linha de pobreza e a situação económica;

30 é o número de dias em cada mês.

 

Atualmente, VD é de 2 USD, pelo que o montante atual da PS é de 60 USD por mês (2 USD x 30 dias = 60 USD).

 

Para os beneficiários com idade mais avançada, o montante mensal da Pensão Social de Velhice é acrescido de um valor adicional, tendo em conta os seguintes escalões:

Escalão

Idade

Montante adicional da Pensão Social de Velhice

Escalão 1

70-79 anos

+ 20 USD

Escalão 2

80 + anos

+ 40 USD

Assim, um beneficiário com idade entre 70 e 79 anos terá direito a uma Pensão Social de Velhice de 80 USD por mês (60 USD valor Base + 20 USD montante adicional = 80 USD); e um beneficiário com 80 ou mais anos, terá direito a uma Pensão Social de Velhice de 100 USD por mês (60 USD valor Base + 40 USD montante adicional = 100 USD).

 

 O pagamento da pensão social de velhice é mensal, sendo contados 12 meses por ano.

 


A pensão social de velhice é paga mensalmente (12 meses) até que se verifique uma das seguintes situações:

  • Morte do beneficiário
  • Perda de nacionalidade timorense
  • Alteração da residência do beneficiário para o estrangeiro
  • Exercício de atividade profissional
  • Incumprimento dos deveres dos beneficiários por um período de mais de 120 dias
  • Prestação de falsas declarações ou omissões que tenham resultado na atribuição ou manutenção da pensão social de forma indevida

     

A pensão social de velhice não é acumulável com rendimentos de trabalho ou de qualquer outra atividade.

Pensão de Velhice - Regime Contributivo Geral

A Pensão de Velhice do regime contributivo geral é uma pensão mensal em dinheiro concedida aos trabalhadores (contribuintes) que tenham atingido pelo menos a idade mínima legalmente fixada para acesso à pensão de velhice (atualmente, 60 anos) e que cumpram as condições de acesso. 

Aplica-se a todos os trabalhadores exclusivamente abrangidos pelo regime contributivo geral, incluindo trabalhadores do setor privado, trabalhadores que aderem facultativamente ao regime geral, e trabalhadores do setor público que apenas iniciaram funções profissionais depois do dia 1 de outubro de 2017 (e, por isso, nunca foram abrangidos pelo regime transitório). 

 

  • Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
  • Ter idade igual ou superior à legalmente fixada para acesso à pensão de velhice: atualmente, 60 anos
  • Cumprir o prazo de garantia:
    • Qual é o prazo de garantia: 
      • 60 meses (5 anos) de contribuições (de 2017 a 2022)
      • 66 meses (5,5 anos) de contribuições (em 2023)
      • 72 meses (6 anos)  De contribuições (em 2024)
      • 78 meses (6,5 anos) de contribuições (em 2025)
      • 84 meses (7 anos) de contribuições (em 2026)
      • 90 meses (7,5 anos) de contribuições (em 2027)
      • 96 meses (8 anos) de contribuições (em 2028)
      • 102 meses (8,5 anos) de contribuições (em 2029)
      • 108 meses (9 anos) de contribuições (em 2030)
      • 114 meses (9,5 anos) de contribuições (em 2031)
      • 120 meses (10 anos) de contribuições (a partir de 2032)
    • Como se calcula o prazo de garantia: 
      • O prazo de garantia inclui: 
        • os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
        • os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
        • os dias em que os trabalhadores receberam subsídios de parentalidade.
  • Requerer a pensão de velhice:
  • O próprio trabalhador; 

  • O representante legal do trabalhador.

O requerimento da pensão de velhice pode ser feito a qualquer momento após completar a idade mínima fixada para acesso à pensão de velhice (atualmente,  60 anos).

O requerimento pode ser apresentado com uma antecedência máxima de 3 meses em relação à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão. 

Não existe prazo máximo para apresentar o requerimento.

A pensão de velhice é devida a partir da data de apresentação do requerimento, desde que cumpridas as condições de acesso, ou, nas situações em que o requerimento é apresentado antecipadamente, a partir da data que o beneficiário indique para início da pensão. 

  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)
     

O montante mensal da pensão de velhice é calculado pela seguinte fórmula:

 

P = R x N/360

P = Valor Mensal da Pensão 

R = Remuneração de Referência, que é a média das remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses de toda a carreira contributiva

Se tiver menos de 120 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas e n o número de número de meses a que correspondem.

N = Número de meses com registo de remunerações (limite máximo de 360 meses) 

360 = Número de meses para uma carreira contributiva completa (30 anos)

 

O pagamento da pensão de velhice é mensal, sendo contados 13 meses por ano (incluindo um mês adicional de pensão em dezembro, equivalente ao 13.º mês)

 

Valor mínimo da pensão de velhice:

A pensão de velhice tem um valor mínimo assegurado em função do esforço contributivo realizado:

  • 120 meses de contribuições registada = pensão mínima de valor equivalente a duas vezes (2x) o valor da pensão social; 

  • Entre 121 meses e 240 meses de contribuição registada = pensão mínima de valor equivalente a três vezes (3x)o valor da pensão social; 

  • Entre 241 meses e 360 meses de contribuição registada = pensão mínima de valor equivalente a quatro vezes (4x) o valor da pensão social.

 

A garantia de valor mínimo de pensão de velhice significa que, quando o cálculo normal da pensão resultar num montante mais baixo do que o montante mínimo assegurado, o beneficiário tem direito à sua pensão acrescida de um complemento social no valor necessário para prefazer o montante mínimo de pensão assegurado.

 

A pensão de velhice é acumulável com rendimentos de trabalho.


Nas situações em que se verifica a acumulação de pensões de velhice com exercício de atividade/trabalho, o beneficiário tem direito a um acréscimo no montante mensal da pensão, pelo facto de se encontrar a contribuir para o regime contributivo.


Contudo, se os pensionistas que se mantenham em atividade exercem funções no Estado, o pagamento da pensão de velhice (e respetivo acréscimo mensal) é suspenso durante o período de exercício dessas funções.
 

 


A pensão de velhice é paga mensalmente (13 meses) de forma vitalícia, até à morte do beneficiário.

 

A Segurança Social paga a pensão de velhice mensalmente, nas seguintes datas:

  • Se o trabalhador requer a pensão até ao dia 15, será paga no dia 25 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer a pensão entre o dia 16 e final do mês, será paga no mês seguinte.
     

Pensão de Velhice - Regime Contributivo Transitório - Grupo Fechado

A Pensão de Velhice do regime transitório é uma pensão mensal em dinheiro concedida aos trabalhadores do Estado (contribuintes) que tenham atingido pelo menos a idade mínima legalmente fixada para acesso à pensão de velhice (atualmente, 60 anos) e que cumpram as condições de acesso. 

Aplica-se aos trabalhadores do Estado (excluindo contratados) que no dia 1 de outubro de 2017 (quando entrou em vigor o novo regime contributivo geral) reuniam as condições de acesso à pensão de velhice do regime transitório de segurança social, mas não requereram a pensão e mantiveram-se em atividade. 

  • Ser trabalhador do Estado e ter estado abrangido pelo regime transitório de segurança social (exclui contratados), ou seja, ter cumprido tempo de trabalho durante o período de vigência do regime transitório de segurança social (entre 20 de maio de 2002 e 30 de setembro de 2017)
  • No dia 1 de outubro de 2017 ter cumprido pelo menos 60 anos de idade 
  • No dia 1 de outubro de 2017 ter cumprido o prazo de garantia: 108 meses de trabalho
  • Requerer a pensão de velhice:
    • Preencher e entregar o formulário de requerimento da pensão de velhice
    • Entrega de lista de remunerações e tempo de serviço, obtida junto das autoridades competentes
  • O beneficiário/titular 
  • O representante legal do beneficiário


  • O requerimento da pensão de velhice pode ser feito a qualquer momento, sem prazo máximo para apresentação.
  • A pensão de velhice é devida a partir da data de apresentação do requerimento, desde que cumpridas as condições de acesso. 
  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)

A pensão de velhice é paga mensalmente (13 meses) de forma vitalícia, até à morte do beneficiário.

O montante mensal da pensão de velhice é calculado pela seguinte fórmula:

PV = SM x 0,75

PV = Valor Mensal da Pensão de Velhice

SM = Valor do salário médio obtido durante toda a carreira no regime transitório

 

O pagamento da pensão de velhice é mensal, sendo contados 13 meses por ano (incluindo um mês adicional de pensão em dezembro, equivalente ao 13.º mês)

 

Valor mínimo da pensão de velhice:

A pensão de velhice tem um valor mínimo assegurado em função do esforço contributivo realizado:

  • - 120 meses de contribuições registada = pensão mínima de valor equivalente a duas vezes (2x) o valor da pensão social; 
  •  Entre 121 meses e 240 meses de contribuição registada = pensão mínima de valor equivalente a três vezes (3x)o valor da pensão social; 
  • - Entre 241 meses e 360 meses de contribuição registada = pensão mínima de valor equivalente a quatro vezes (4x) o valor da pensão social.

 

A garantia de valor mínimo de pensão de velhice significa que, quando o cálculo normal da pensão resultar num montante mais baixo do que o montante mínimo assegurado, o beneficiário tem direito à sua pensão acrescida de um complemento social no valor necessário para perfazer o montante mínimo de pensão assegurado.

 

A pensão de velhice é acumulável com rendimentos de trabalho.

 

Nas situações em que se verifica a acumulação de pensões de velhice com exercício de atividade/trabalho, o beneficiário tem direito a um acréscimo no montante mensal da pensão, pelo facto de se encontrar a contribuir para o regime contributivo.

 

Contudo, se os pensionistas que se mantenham em atividade exercem funções no Estado, o pagamento da pensão de velhice (e respetivo acréscimo mensal) é suspenso durante o período de exercício dessas funções.


A Segurança Social paga a pensão de velhice mensalmente, nas seguintes datas:

  • Se o trabalhador requer a pensão até ao dia 15, será paga no dia 25 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer a pensão entre o dia 16 e final do mês, será paga no mês seguinte.

 

 

Pensão de Velhice - Integração do Regime Transitório no Regime Contributivo Geral

A Pensão de Velhice do regime contributivo geral é uma pensão mensal em dinheiro concedida aos trabalhadores (contribuintes) que tenham atingido pelo menos a idade mínima legalmente fixada para acesso à pensão de velhice (atualmente, 60 anos) e que cumpram as condições de acesso.

Aplica-se aos trabalhadores que tenham trabalhado no Estado e tenham cumprido tempo de trabalho durante o período em que vigorava apenas o regime transitório (de 20 de maio de 2002 até 30 de setembro de 2017 até ao dia 30 de setembro de 2017) e durante o período de vigência do regime contributivo geral (a partir do dia 1 de outubro de 2017).
 

 

O cálculo da pensão de velhice tem em conta o tempo e as remunerações auferidas naqueles dois períodos.
 

  • Ser/ter sido trabalhador do Estado e ter estado abrangido pelo regime transitório de segurança social (exclui contratados), ou seja, ter cumprido algum tempo de trabalho durante o período de vigência do regime transitório de segurança social (entre 20 de maio de 2002 e 30 de setembro de 2017)
  • Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
  • Ter idade igual ou superior à legalmente fixada para acesso à pensão de velhice: atualmente, 60 anos
  • Cumprir o prazo de garantia:
    • Qual é o prazo de garantia: 
      • 60 meses (5 anos) de contribuições (de 2017 a 2022)
      • 66 meses (5,5 anos) de contribuições (em 2023)
      • 72 meses (6 anos)  De contribuições (em 2024)
      • 78 meses (6,5 anos) de contribuições (em 2025)
      • 84 meses (7 anos) de contribuições (em 2026)
      • 90 meses (7,5 anos) de contribuições (em 2027)
      • 96 meses (8 anos) de contribuições (em 2028)
      • 102 meses (8,5 anos) de contribuições (em 2029)
      • 108 meses (9 anos) de contribuições (em 2030)
      • 114 meses (9,5 anos) de contribuições (em 2031)
      • 120 meses (10 anos) de contribuições (a partir de 2032)
    • Como se calcula o prazo de garantia: 
      • O prazo de garantia inclui: 
        • os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
        • o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
        • os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
          - os dias em que os trabalhadores receberam subsídios de parentalidade.
  • Requerer a pensão de velhice:
    • Preencher e  e entregar o formulário de requerimento da pensão de velhice
    • Entrega de lista de remunerações e tempo de serviço, obtida junto das autoridades competentes
    • Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar declaração de situação contributiva do país estrangeiro.

 

  • O beneficiário/titular 
  • O representante legal do beneficiário

O requerimento da pensão de velhice pode ser feito a qualquer momento após completar a idade mínima fixada para acesso à pensão de velhice (atualmente, 60 anos).

O requerimento pode ser apresentado com uma antecedência máxima de 3 meses em relação à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão. 

Não existe prazo máximo para apresentar o requerimento.

A pensão de velhice é devida a partir da data de apresentação do requerimento, desde que cumpridas as condições de acesso, ou, nas situações em que o requerimento é apresentado antecipadamente, a partir da data que o beneficiário indique para início da pensão. 
 

  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)

O cálculo do montante mensal da pensão de velhice dos beneficiários do regime transitório de segurança social integrados no regime contributivo geral de segurança social é diferente consoante os beneficiários tenham ou não cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão de velhice no regime transitório (108 meses).

 

1. PARA BENEFICIÁRIOS QUE CUMPRIRAM O PRAZO DE GARANTIA DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE NO REGIME TRANSITÓRIO

O montante mensal da pensão de velhice é calculado pela seguinte fórmula:
 

Pf = P + F 

P = P1 x Y1 x Z + P2 x Y2

F = P2 x 0,35% x N2

 

Pf = Valor Mensal da Pensão Final (limite máximo equivalente ao montante R)

P = Valor Mensal da Pensão estatutária unificada, resultante do trabalho cumprido no regime transitório e no regime geral

P1 = Parcela da pensão correspondente ao tempo trabalhado no regime transitório (até 1 de outubro de 2017), calculada tendo em conta a fórmula de cálculo do regime transitório: P1 = SM x 0,75; onde SM é o valor do salário médio obtido durante o tempo trabalhado no regime transitório

P2 = Parcela da pensão correspondente ao período com registo de remunerações no regime contributivo geral (a partir de 1 de outubro de 2017), calculada tendo em conta a fórmula de cálculo do regime geral, contabilizando toda a carreira (N = N1 que é tempo de trabalho no regime transitório + N2 que é o tempo com registo de remunerações no regime geral; limite máximo de N é 360 meses, correspondentes a uma carreira completa) e a remuneração de referência do regime geral (R, que resulta da média do total de remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses da carreira contributiva no regime geral): P2 = R x N/360

Y1 = Ponderador relativo ao tempo trabalhado no regime transitório (N1), por relação à carreira total do beneficiário (N=N1+N2): Y1= N1/N1+N2 

Z = Ponderador relativo ao tempo trabalhado no regime transitório (N1), por relação ao tempo máximo possível de trabalho naquele regime (173 meses): Z=N1/173

Y2 = Ponderador relativo ao tempo trabalhado no regime contributivo geral (N2), por relação à carreira total do beneficiário (N=N1+N2): Y2= N2/N1+N2

F = Fator de compensação, que permite valorizar mensalmente o esforço contributivo: F = P2 x 0,35% x N2

 

Se tiver menos de 120 meses de contribuição, a remuneração de referência R é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas e n o número de número de meses a que correspondem.

 

O pagamento da pensão de velhice é mensal, sendo contados 13 meses por ano (incluindo um mês adicional de pensão em dezembro, equivalente ao 13.º mês)

 

Valor mínimo da pensão de velhice:

A pensão de velhice tem um valor mínimo assegurado em função do esforço contributivo realizado:

  • 120 meses de contribuições registada = pensão mínima de valor equivalente a duas vezes (2x) o valor da pensão social; 
  • Entre 121 meses e 240 meses de contribuição registada = pensão mínima de valor equivalente a três vezes (3x) o valor da pensão social; 
  • Entre 241 meses e 360 meses de contribuição registada = pensão mínima de valor equivalente a quatro vezes (4x) o valor da pensão social.

 

A garantia de valor mínimo de pensão de velhice significa que, quando o cálculo normal da pensão resultar num montante mais baixo do que o montante mínimo assegurado, o beneficiário tem direito à sua pensão acrescida de um complemento social no valor necessário para perfazer o montante mínimo de pensão assegurado.

 

A pensão de velhice é acumulável com rendimentos de trabalho.

 

Nas situações em que se verifica a acumulação de pensões de velhice com exercício de atividade/trabalho, o beneficiário tem direito a um acréscimo no montante mensal da pensão, pelo facto de se encontrar a contribuir para o regime contributivo.

 

Contudo, se os pensionistas que se mantenham em atividade exercem funções no Estado, o pagamento da pensão de velhice (e respetivo acréscimo mensal) é suspenso durante o período de exercício dessas funções.

 

2.    PARA BENEFICIÁRIOS QUE NÃO CUMPRIRAM O PRAZO DE GARANTIA DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE NO REGIME TRANSITÓRIO


O montante mensal da pensão de velhice é calculado pela seguinte fórmula:

P3 = Rt x N/360


P3 = Valor Mensal da Pensão (limite máximo equivalente ao montante Rt) 

Rt = Remuneração de Referência, que é a média do total das remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses de toda a carreira contributiva, incluindo a carreira no regime transitório e a carreira o regime geral

Se tiver menos de 120 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por Rt/n em que Rt é o total das remunerações registadas e n o número de número de meses a que correspondem.

N = Número de meses de carreira total, incluindo no regime transitório e no regime geral (limite máximo de 360 meses)

360 = Número de meses para uma carreira contributiva completa (30 anos)

 

O pagamento da pensão de velhice é mensal, sendo contados 13 meses por ano (incluindo um mês adicional de pensão em dezembro, equivalente ao 13.º mês)

 

Valor mínimo da pensão de velhice:

A pensão de velhice tem um valor mínimo assegurado em função do esforço contributivo realizado:

  • 120 meses de contribuições registada = pensão mínima de valor equivalente a duas vezes (2x) o valor da pensão social; 
  • Entre 121 meses e 240 meses de contribuição registada = pensão mínima de valor equivalente a três vezes (3x)o valor da pensão social; 
  • Entre 241 meses e 360 meses de contribuição registada = pensão mínima de valor equivalente a quatro vezes (4x) o valor da pensão social.

 

A garantia de valor mínimo de pensão de velhice significa que, quando o cálculo normal da pensão resultar num montante mais baixo do que o montante mínimo assegurado, o beneficiário tem direito à sua pensão acrescida de um complemento social no valor necessário para prefazer o montante mínimo de pensão assegurado.
 

 

A pensão de velhice é acumulável com rendimentos de trabalho.

 

Nas situações em que se verifica a acumulação de pensões de velhice com exercício de atividade/trabalho, o beneficiário tem direito a um acréscimo no montante mensal da pensão, pelo facto de se encontrar a contribuir para o regime contributivo.

 

Contudo, se os pensionistas que se mantenham em atividade exercem funções no Estado, o pagamento da pensão de velhice (e respetivo acréscimo mensal) é suspenso durante o período de exercício dessas funções. 
 

A pensão de velhice é paga mensalmente (13 meses) de forma vitalícia, até à morte do beneficiário.

A Segurança Social paga a pensão de velhice mensalmente, nas seguintes datas:

  • Se o trabalhador requer a pensão até ao dia 15, será paga no dia 25 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer a pensão entre o dia 16 e final do mês, será paga no mês seguinte.

 

A pensão de velhice é acumulável com rendimentos de trabalho. Contudo, se os pensionistas que se mantenham em atividade exercem funções no Estado, o pagamento da pensão de velhice é suspenso durante o período de exercício dessas funções.