História da Segurança Social

Consagrada como direito constitucional (artigo 56.º CRDTL) e consolidada como componente da Proteção Social na Estratégia Nacional para a Proteção Social 2021-2030 aprovada pela Resolução do Governo n.º 132/2021, de 9 de dezembro, a Segurança Social em Timor-Leste tem vindo a ser construída por fases, na lógica do recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), visando, em primeiro lugar, assegurar segurança básica de rendimentos e, depois, ir aumentando o nível de proteção.

 

 

Pilar 0 – Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos/Pensão Social

 

Em 2008 foi criado o primeiro patamar de proteção (pilar 0), relativo ao regime não contributivo de segurança social, materializado por uma prestação social dirigida a pessoas idosas e a cidadãos maiores de idade em situação de incapacidade permanente e definitiva para o trabalho.

 

Esta prestação social foi então denominada “Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos” (SAII), e tinha por objetivo assegurar condições de vida digna e o acesso a serviços e cuidados essenciais, independentemente de recursos e da situação face ao emprego e ao mercado de trabalho.

 

Em 2022, e posteriormente em 2024, foi revista a prestação, tendo sido transformada numa “Pensão social” não acumulável com outros rendimentos (prestações sociais ou rendimentos do trabalho) e dirigida especificamente aos mais vulneráveis e que não têm acesso a outro tipo de proteção, garantindo-lhes um rendimento mínimo essencial, assim considerado pelo governo, tendo em conta a situação económica e a linha de pobreza.

 

A prestação cumpre, agora, o seu principal objetivo: assegurar mínimos de dignidade e de proteção, de modo a combater a pobreza.

 

 

1.º Pilar – Regime Contributivo de Segurança Social

 

segundo patamar de proteção diz respeito ao regime contributivo de segurança social (1.º pilar) e foi construído em duas etapas: 

 

A base dos dois regimes é a mesma: é um regime público, obrigatório, gerido em repartição. 

 

No entanto, o regime transitório era dirigido em exclusivo aos trabalhadores do Estado, integrava apenas pensões (velhice, invalidez e sobrevivência) e era, ainda, financiado pelo Orçamento da Administração Central do Estado, não tendo sido efetivamente criadas contribuições. 

 

O regime geral é já um regime efetivamente contributivo, que associa os direitos (às prestações) aos deveres (de contribuir), e alarga a proteção a todos os trabalhadores, de todos os setores de atividade, passando a proteger também na parentalidade e com previsão de alargamento futuro à proteção contra outros riscos sociais.

 

Este segundo patamar confere uma proteção superior a quem trabalha e contribui para o regime contributivo, de forma a assegurar a manutenção do nível de vida após a reforma ou durante a vida ativa, em situações de perda do rendimento do trabalho (por exemplo, na maternidade).  

 

Por esta razão, é também importante garantir que quem contribui tem sempre acesso a uma pensão (velhice e invalidez) de montante superior à pensão social, de modo a valorizar e reconhecer o esforço contributivo. Por isso, foi criada uma pensão mínima transitória e, já em 2022, foi também aprovada pelo Governo a criação de valores mínimos de pensões dos beneficiários do regime contributivo de segurança social. 

Para o efeito será pago, se necessário para atingir aquele valor mínimo garantido, um complemento social não contributivo, a acrescer ao montante da pensão resultante da aplicação da fórmula de cálculo do regime geral.

 

O Sistema de Segurança Social de Timor-Leste garante já:

  • uma Pensão Social, a quem não contribui e não tem rendimentos; 
  • uma Pensão de valor mínimo, a quem contribui mas tem salários mais baixos (e por isso a simples aplicação da fórmula de cálculo daria como resultado uma pensão de valor muito baixo)
  • uma Pensão de valor superior, a quem contribui; esta pensão tem um montante proporcional ao rendimento declarado e às contribuições realizadas ao longo da vida ativa

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No futuro, poderão vir a ser aprovados regimes complementares, voluntários.

 

O Sistema de Segurança Social em Timor-Leste encontra-se em permanente evolução – prevendo-se, faseadamente, a extensão da proteção em novas eventualidades – mas integra já os dois primeiros patamares de proteção recomendados pela OIT.