O que é a Segurança Social?

A Segurança Social é um direito humano fundamental consagrado no artigo 56.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste

“Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei”

O direito à Segurança Social está também presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos  (DUDH) de 1948, no artigo 22º., que consagra que:

“Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.”

A Segurança Social é um Sistema que visa assegurar o direito humano fundamental de todos os cidadãos e garantir um nível de bem-estar adequado, bem como proteger todos os cidadãos ao longo de todo o ciclo de vida: a Segurança Social protege-nos desde antes do nascimento (ao proteger a maternidade) e até depois da morte (através das pensões de sobrevivência aos familiares dos beneficiários falecidos). 

Objetivos da Segurança Social

A Segurança Social é um conjunto de medidas que visam:

  • Proteger todos os trabalhadores e suas famílias nas situações de perda de rendimentos provenientes do trabalho ou nas situações de rendimentos insuficientes, em determinadas situações (segurança social contributiva), prevenindo a pobreza e mantendo a capacidade de consumo e a dinamização da atividade das empresas.

  • Garantir a todos os cidadãos condições de vida digna através do acesso a mínimos vitais de subsistência (segurança social de cidadania), ajudando a combater a pobreza.

     

Por isso, a Segurança Social desempenha um papel fundamental no desenvolvimento humano e na concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). 

 

image.png

 

Organização do Sistema de Segurança Social

Em Timor-Leste, o Sistema de Segurança Social é uma componente fundamental da Proteção Social, e integra um regime contributivo (previdencial) e um regime não contributivo (de cidadania).

image.png

 

A implementação, consolidação e alargamento da cobertura do Sistema de Segurança Social são objetivos previstos em vários documentos de orientação estratégica e política aprovados em Timor-Leste, incluindo a Constituição  da República, o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, o Plano de Recuperação Económica, a Estratégia Nacional de Proteção Social 2021-2030, e o Programa do IX Governo Constitucional.

Princípios do Regime Contributivo

Princípios da Segurança Social

A Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, estabelece a Criação do Regime Contributivo de Segurança Social e define os princípios gerais do regime geral de segurança social.

Princípio da adequação seletiva: Consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas na lei e com situações e medidas especiais que sejam consideradas pertinentes. 

Princípio da coesão intergeracional: Implica que o regime geral promova o equilíbrio entre gerações, no seu financiamento e na assunção das responsabilidades. 

Princípio da contributividade: O acesso às prestações concedidas pelo regime geral tem por base uma relação direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. 

Princípio da diferenciação positiva: Consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica. 

Princípio da equidade: Determina que o regime geral trate de modo igual as situações iguais e de modo diferenciado as situações desiguais. 

Princípio da garantia judiciária: Assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Princípio da igualdade: Consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade. 

Princípio da informação: Consiste na divulgação a todas as pessoas quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o regime geral, e garante o seu atendimento personalizado. 

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação: Visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da lei. 

Princípio do autofinanciamento: Pressupõe que o regime geral é essencialmente financiado pelas contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras. 

 

A taxa de contribuição é suportada em estudo atuarial, para garantir que o sistema é autofinanciado, ou seja, que aquilo que o sistema tem que pagar é pelo menos igual ao que recebe dos contribuintes. 

 

Nos primeiros anos, as receitas de contribuições serão superiores às despesas com as prestações de quem está a contribuir; o excedente é enviado para o Fundo de Reserva da Segurança Social, para garantir que no futuro continuará a existir receitas para pagar as pensões, mesmo quando as contribuições anuais forem insuficientes.

Princípio do primado da responsabilidade pública: Consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar e coordenar o regime geral. 

Modelo de Segurança Social em Timor-Leste

No mundo, existem fundamentalmente dois tipos de modelos de regime contributivo de segurança social (embora com várias variantes): 

 

image.png

 

  •     modelo de “benefícios definidos” (modelo de repartição, conhecido pela sigla inglesa pay-as-you-go), assente numa lógica de repartição e de solidariedade. 

 

Neste modelo, os trabalhadores hoje no ativo – em conjunto com as respetivas entidades empregadoras – contribuem para uma “carteira comum” e as verbas acumuladas nessa “carteira comum” são utilizadas para pagar as prestações imediatas a que os contribuintes têm direito durante a vida ativa (por exemplo, subsídio de maternidade) e para pagar as pensões de quem já deixou de trabalhar e contribuiu no passado. 

 

Ou seja, as gerações atuais estão a garantir a manutenção de rendimentos (e a capacidade de consumo) daqueles que já deixaram de trabalhar, e sabem/têm a promessa que os novos trabalhadores no futuro irão garantir-lhes a si os mesmos direitos. Há, portanto, uma solidariedade entre gerações e intra geração, e uma partilha coletiva dos riscos. 

 

Cada trabalhador contribuinte sabe à partida quanto vai receber de pensão no futuro, porque esse cálculo depende de uma fórmula de cálculo que é conhecida: o valor da pensão é proporcional às remunerações declaradas e às contribuições feitas ao longo da vida ativa. Por isso este modelo se designa de “benefícios definidos”. 

 

No entanto, porque é um modelo solidário, há sempre uma repartição da “carteira comum” e por isso é sempre assegurado que todos têm direito a uma pensão de valor mínimo aceitável, mesmo que tenham rendimentos mais baixos ao longo da vida ativa.

 

  •     modelo de “contribuições definidas” (modelo de capitalização), assente numa lógica individual.

 

Neste modelo, os trabalhadores hoje no ativo – em conjunto com as respetivas entidades empregadoras – contribuem para uma conta individual em seu próprio nome. 

 

O montante que cada trabalhador individualmente vai acumulando na sua “conta individual” é capitalizado nos mercados financeiros e, no futuro, o resultado dessa capitalização/rentabilidade será o montante que cada trabalhador irá receber. 

 

Cada trabalhador contribuinte sabe à partida quanto contribui, mas não sabe quanto irá receber no futuro, porque o valor da pensão depende do funcionamento dos mercados.

 

O montante acumulado é individual e exclusivamente destinado ao contribuinte, não havendo repartição para outros contribuintes, e por isso quem recebe menos rendimentos ao longo da vida ativa terá uma pensão de valor reduzido, sem que possa ser assegurado um valor mínimo aceitável de pensão.

 

 

O modelo de regime contributivo adotado em Timor-Leste é um modelo de repartição (benefícios definidos), que traduz os princípios da solidariedade em que assenta a sociedade timorense.

 

No entanto, um modelo de repartição simples (pay-as-you-go) determinaria que a taxa contributiva atual fosse relativamente baixa, apenas o estritamente necessário para cobrir as prestações atuais, quando a população é muito jovem, há muitos trabalhadores a contribuir e a maioria dos futuros beneficiários ainda não cumpriu os prazos de garantia necessários para acesso aos direitos. Mas, no futuro, seria necessário um aumento substancial da taxa contributiva, para assegurar os mesmos direitos aos contribuintes, à medida que o número de pensionistas aumenta e o número de contribuintes se reduz, como consequência de futuras alterações demográficas ou de crises financeiras (e de emprego).

 

Por essa razão, a taxa contributiva aplicada no presente é superior àquela que seria estritamente necessária para pagar as prestações atuais, de modo a assegurar justiça do esforço contributivo entre as diferentes gerações: é aplicada uma taxa contributiva de equilíbrio (calculada com base em técnicas atuariais). Garante-se, assim, um excedente de contribuições nos primeiros anos/décadas, que não é alvo de repartição imediata, mas que deve ser rentabilizado para assegurar a proteção futura dos atuais contribuintes.

 

Por isso, o regime de segurança social adotado por Timor-Leste combina a repartição simples a uma componente de capitalização publica: ou seja, é criado um Fundo de Reserva da Segurança Socialonde são acumulados e rentabilizados os montantes provenientes dos excedentes das contribuições anuais que não são objeto de repartição imediata, isto é, os excedentes entre as contribuições recebidas anualmente e as prestações pagas anualmente.

 

image.png