Sanções
Na adesão obrigatória de trabalhadores por conta de outrem e das respetivas entidades empregadoras, existem três tipos de incumprimento:
Incumprimento das obrigações contributivas (pagamento de contribuições)
Incumprimento de outras obrigações legais, incluindo as relativas à inscrição no regime contributivo, as relativas à situação contributiva (preenchimento e entrega da declaração de remunerações) e as relativas à prestação de informações (incluindo sobre acumulações com rendimentos de trabalho ou com outras prestações sociais).
Não devolução de prestações sociais recebidas indevidamente.
Prestação social indevida: Prestação paga sem que o beneficiário reúna as condições de acesso (sem direito) Prestação paga após a suspensão ou cessação do direito à mesma Prestação paga em valor superior ao devido Prestação paga a terceiro, que não tenha legitimidade para receber
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O cumprimento da obrigação contributiva e de outras obrigações legais, como a inscrição ou o preenchimento e entrega de declaração de remunerações, é da responsabilidade da entidade empregadora. Em caso de incumprimento, fica a entidade empregadora sujeita a contraordenações que podem implicar o pagamento de coimas ou outras sanções. O não pagamento de contribuições sociais, de coimas e juros de mora que tenham sido aplicados geral Dívida à Segurança Social.
O trabalhador por conta de outrem é responsável pelo cumprimento de algumas obrigações legais, designadamente as relativas à comunicação de informações (incluindo sobre acumulações com rendimentos de trabalho ou com outras prestações sociais) e pela devolução das prestações sociais que tenha recebido indevidamente. Em caso de incumprimento, o trabalhador por conta de outrem fica sujeito a contraordenações que podem implicar o pagamento de coimas ou outras sanções. O não pagamento de coimas e juros de mora que tenham sido aplicados, bem como a não devolução de prestações sociais indevidamente recebidas, gera Dívida à Segurança Social
No caso das prestações sociais indevidamente recebidas, e independentemente da dívida, o Instituto Nacional de Segurança Social suspende de imediato os pagamentos em curso, se existentes.
A devolução de prestações sociais indevidamente recebidas pode ser feita:
Por cobrança regular: através de pagamento direto (de uma só vez pelo montante integral, ou por prestações) ou através da compensação com outras prestações a que o devedor tiver direito (compensação feita diretamente pelos serviços da Segurança Social). O pagamento no prazo de 60 dias não tem qualquer consequência.
Por cobrança coerciva: o não pagamento nos termos regulares, leva a que a Segurança Social proceda à cobrança coerciva, o que implica a aplicação de juros de mora à taxa de 1% e à aplicação de coimas
As contraordenações em que incorrem os trabalhadores por conta de outrem são analisadas caso a caso e dependem dos seguintes fatores:
duração do período de incumprimento
prejuízo causado a terceiros
culpa (negligência ou dolo)
reincidência
Os montantes das contraordenações a aplicar podem variar de acordo com a seguinte tabela:
As falsas declarações agravam sempre as coimas aplicadas, por serem sempre consideradas contraordenações graves ou muito graves.
Na adesão obrigatória de empresários em nome individual, existem três tipos de incumprimento:
Incumprimento das obrigações contributivas (pagamento de contribuições)
Incumprimento de outras obrigações legais, incluindo as relativas à inscrição no regime contributivo, as relativas à situação contributiva (preenchimento e entrega da declaração de remunerações) e as relativas à prestação de informações (incluindo sobre acumulações com rendimentos de trabalho ou com outras prestações sociais).
Não devolução de prestações sociais recebidas indevidamente.
Prestação social indevida: Prestação paga sem que o beneficiário reúna as condições de acesso (sem direito) Prestação paga após a suspensão ou cessação do direito à mesma Prestação paga em valor superior ao devido Prestação paga a terceiro, que não tenha legitimidade para receber |
Em caso de qualquer incumprimento, o empresário em nome individual fica sujeito a contraordenações que podem implicar o pagamento de coimas ou outras sanções.
Existe Dívida à Segurança Social quando o empresário em nome individual tem um montante por pagar relativo a:
Contribuições sociais não pagas no prazo legal
Coimas e juros de mora que tenham sido aplicados
Não devolução de prestações sociais indevidamente recebidas
No caso das prestações sociais indevidamente recebidas, e independentemente da dívida, o Instituto Nacional de Segurança Social suspende de imediato os pagamentos em curso, se existentes.
A devolução de prestações sociais indevidamente recebidas pode ser feita:
Por cobrança regular: através de pagamento direto (de uma só vez pelo montante integral, ou por prestações) ou através da compensação com outras prestações a que o devedor tiver direito (compensação feita diretamente pelos serviços da Segurança Social). O pagamento no prazo de 60 dias não tem qualquer consequência.
Por cobrança coerciva: o não pagamento nos termos regulares, leva a que a Segurança Social proceda à cobrança coerciva, o que implica a aplicação de juros de mora à taxa de 1% e à aplicação de coimas
As contraordenações em que incorrem os empresários em nome individual são analisadas caso a caso e dependem dos seguintes fatores:
duração do período de incumprimento
prejuízo causado a terceiros
culpa (negligência ou dolo)
reincidência
Os montantes das contraordenações a aplicar podem variar de acordo com a seguinte tabela:
As falsas declarações agravam sempre as coimas aplicadas, por serem sempre consideradas contraordenações graves ou muito graves.
Os empresários em nome individual que tenham dívida à segurança social não podem:
Celebrar ou renovar contratos com o Estado, incluindo contratos de aprovisionamento, empreitadas de obras públicas ou contratos de prestação de serviços – por isso, para concorrer a qualquer concurso público é obrigatória a apresentação de Declaração comprovativa da situação contributiva junto da Segurança Social
Explorar a concessão de serviços públicos
Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública, títulos de participação, obrigações ou ações
Beneficiar de apoios ou da concessão de subsídios por parte de entidades públicas (com exceção dos subsídios concedidos em caso de desastres)
Qualquer entidade pública só pode efetuar pagamentos ou conceder subsídios a Empresários em Nome Individual de montante superior a 5 mil USD, mediante a apresentação de Declaração comprovativa da situação contributiva junto da Segurança Social.
Sempre que se verifique a existência de dívida à Segurança Social, mesmo durante o período em que vigora o contrato, a entidade pública retém até 25% do valor do subsídio/pagamento que devia efetuar ao ENIN, e entrega esse montante à Segurança Social, reduzindo o montante da dívida. Constituem exceções a esta regra, os subsídios concedidos pelo Estado especificamente para criar ou manter postos de trabalho, bem como os apoios em caso de desastres naturais.
Na adesão facultativa existem três tipos de incumprimento:
Incumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento das contribuições.
O não pagamento de contribuições na adesão facultativa não gera dívida à Segurança Social: em caso de não pagamento, os serviços da Segurança Social cessam a adesão facultativa com efeitos a partir do mês seguinte ao da última contribuição paga.
Apesar disso, o trabalhador que aderiu facultativamente ao regime geral de segurança social e que não tenha pago contribuições, fica sujeito à suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas (exceto na atribuição de prestações por morte).
O trabalhador readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas quando regularize a sua situação contributiva até ao final do 3.º mês antes da ocorrência da situação protegida (maternidade, velhice, invalidez, etc).
Não devolução de prestações sociais recebidas indevidamente.
Prestação social indevida: Prestação paga sem que o beneficiário reúna as condições de acesso (sem direito) Prestação paga após a suspensão ou cessação do direito à mesma Prestação paga em valor superior ao devido Prestação paga a terceiro, que não tenha legitimidade para receber |
Incumprimento de outras obrigações legais, relativas à prestação de informações (incluindo sobre acumulações com rendimento de trabalho ou com outras prestações sociais, e informações necessárias para a inscrição no regime contributivo).
No caso das prestações sociais indevidamente recebidas, e independentemente da dívida, o Instituto Nacional de Segurança Social suspende de imediato os pagamentos em curso, se existentes.
A devolução de prestações sociais indevidamente recebidas pode ser feita:
Por cobrança regular: através de pagamento direto (de uma só vez pelo montante integral, ou por prestações) ou através da compensação com outras prestações a que o devedor tiver direito (compensação feita diretamente pelos serviços da Segurança Social). O pagamento no prazo de 60 dias não tem qualquer consequência.
Por cobrança coerciva: o não pagamento nos termos regulares, leva a que a Segurança Social proceda à cobrança coerciva, o que implica a aplicação de juros de mora à taxa de 1% e à aplicação de coimas
As contraordenações em que incorrem os trabalhadores inscritos facultativamente no regime contributivo são analisadas caso a caso e dependem dos seguintes fatores:
duração do período de incumprimento
prejuízo causado a terceiros
culpa (negligência ou dolo)
reincidência
Os montantes das contraordenações a aplicar podem variar de acordo com a seguinte tabela:
As falsas declarações agravam sempre as coimas aplicadas, por serem sempre consideradas contraordenações graves ou muito graves.
Existem dois tipos de incumprimento:
Dos deveres dos beneficiários e
Na devolução de prestações sociais recebidas indevidamente.
1. Nos deveres dos beneficiários:
São deveres dos beneficiários do regime não contributivo:
O prazo para as comunicações referidas é de 30 dias, a contar da data da ocorrência dos factos.
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Em caso de incumprimento no prazo estabelecido, o beneficiário fica sujeito a:
Suspensão ou cessação do direito à pensão social
À aplicação de coimas.
A coima é analisada caso a caso e depende dos seguintes fatores:
duração do período de incumprimento
prejuízo causado a terceiros
culpa (negligência ou dolo)
reincidência
Os montantes das coimas a aplicar podem variar de acordo com a seguinte tabela:
2. Não devolução de prestações sociais recebidas indevidamente.
Prestação indevida:
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Em caso de incumprimento, o beneficiário fica sujeito à devolução dos montantes recebidos indevidamente.
O Portal da Segurança Social contou com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no quadro dos projetos GIZ e ACTION/Portugal
Última atualização:01/02/2024