
Benefícios por Parentalidade
Só estão disponíveis para os trabalhadores que contribuem para o regime contributivo geral e cumprem todas as condições de acesso
Os benefícios por parentalidade têm por objetivo substituir os rendimentos do trabalho (salário) dos trabalhadores em determinadas situações de incapacidade ou indisponibilidade temporária para o exercício de atividade profissional, por motivo de maternidade, paternidade e adoção.
Subsídio por Maternidade
O subsídio por maternidade é um subsidio diário atribuído à mãe trabalhadora pelo nascimento do filho(s), durante o período de impedimento para o trabalho, desde que sejam cumpridas as condições de acesso.
- Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
- Gozar das licenças previstas na Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública
- Cumprir o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Como se calcula o prazo de garantia:
- O prazo de garantia inclui:
- os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
- o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
- os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
- O prazo de garantia inclui:
- Como se calcula o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Requerer o subsídio por maternidade:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por maternidade;
- Anexar cópia da certidão de nascimento do registo civil da criança (quando ainda não existente, o documento deve ser posteriormente entregue à segurança social logo que disponível).
- Enquanto a certidão de nascimento não está disponível pode apresentar o livro de saúde da criança onde esteja registada a data de nascimento e o nome dos pais.
- Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário, com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
- Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar declaração de situação contributiva do país estrangeiro.
Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença
O beneficiário/titular
O representante legal do beneficiário
O pai, em caso de morte da Mãe no prazo até 2 semanas após o parto (neste caso também tem de apresentar a certidão de óbito da Mãe juntamente com os outros documentos necessários).
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com
- (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:
S = R/180 |
S = Valor diário do subsídio
R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses.
Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.
Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção (ou seja, até ao dia de entrada em licença de maternidade) e n o número de dias a que as mesmas se reportam.
180 = número de dias em 6 meses
Genericamente, o subsídio por maternidade é pago pelo período de duração da licença de maternidade prevista na lei laboral aplicável a cada trabalhador (Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública).
No caso dos trabalhadores que aderem facultativamente ao regime contributivo geral, aplica-se o tempo de duração da licença indicada na Lei do Trabalho.
Para trabalhadores abrangidos pela Lei do Trabalho
- Pelo período mínimo de 12 semanas (84 dias), das quais pelo menos 10 obrigatoriamente após o parto. A segurança social paga o máximo de 90 dias.
Para trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Função Pública
- Pelo período de 65 dias úteis, dos quais 40 após o parto.
A Segurança Social paga o subsídio por maternidade mensalmente, nas seguintes datas:
- Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte
Não é pago subsídio por maternidade nos dias em que o trabalhador tenha recebido rendimento do trabalho (salário).
Subsídio por Paternidade
O subsídio por paternidade é um subsídio diário atribuído ao pai trabalhador, pelo nascimento do filho(s), durante o período de impedimento para o trabalho, desde que sejam cumpridas as condições de acesso ao subsídio.
O pagamento do subsídio por paternidade é feito uma única vez.
Em caso de morte da mãe no prazo até 2 semanas após o nascimento do filho(a), o pai tem direito ao subsídio por maternidade.
- Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
- Gozar das licenças previstas na Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública
- Cumprir o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Como se calcula o prazo de garantia:
- O prazo de garantia inclui:
- os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
- o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
- os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
- O prazo de garantia inclui:
- Como se calcula o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Requerer o subsídio por paternidade:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por paternidade;
- Anexar cópia da certidão de nascimento do registo civil da criança (quando ainda não existente, o documento deve ser posteriormente entregue à segurança social logo que disponível).
- Enquanto a certidão de nascimento não está disponível pode apresentar o livro de saúde da criança onde esteja registada a data de nascimento e o nome dos pais.
- Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário, com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
- Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar declaração de situação contributiva do país estrangeiro.
Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença
O beneficiário/titular
O representante legal do beneficiário
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:
S = R/180 |
S = Valor diário do subsídio
R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses.
Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.
Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção (ou seja, até ao dia de entrada em licença de paternidade) e n o número de dias a que as mesmas se reportam.
180 = número de dias em 6 meses
Genericamente, o subsídio por paternidade é pago pelo período de duração da licença de paternidade prevista na lei laboral aplicável a cada trabalhador (Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública).
No caso dos trabalhadores que aderem facultativamente ao regime contributivo geral, aplica-se o tempo de duração da licença indicada na Lei do Trabalho.
Para trabalhadores abrangidos pela Lei do Trabalho
Por um período de 5 dias úteis, a seguir ao nascimento do seu filho(a).
Para trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Função Pública
Por um período de 3 dias úteis, a seguir ao nascimento do seu filho(a).
A Segurança Social paga o subsídio por paternidade de uma só vez, nas seguintes datas:
- Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte
Não é pago subsídio por paternidade nos dias em que o trabalhador tenha recebido rendimento do trabalho (salário).
Subsídio por Adoção
O subsídio por adoção é um subsidio diário atribuído à mãe ou pai trabalhador, nas situações de adoção de menor de 15 anos, desde que sejam cumpridas as condições de acesso, e equivale ao subsídio de maternidade.
- Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
- Gozar das licenças previstas na Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública
- Cumprir o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Como se calcula o prazo de garantia:
- O prazo de garantia inclui:
- os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
- o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
- os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
- O prazo de garantia inclui:
- Como se calcula o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Requerer o subsídio por adoção:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por adoção;
- Anexar cópia da certidão de nascimento e certidão de adoção da criança.
- Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário, com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar declaração de situação contributiva do país estrangeiro.
Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença
O beneficiário/titular;
O representante legal do beneficiário.
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:
S = R/180 |
S = Valor diário do subsídio
R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses.
Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.
Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção (ou seja, até ao dia de entrada em licença de adoção) e n o número de dias a que as mesmas se reportam.
180 = número de dias em 6 meses
Genericamente, o subsídio por adoção é pago pelo período de duração da licença respetiva prevista na lei laboral aplicável a cada trabalhador (Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública) e equivale para todos os efeitos à maternidade.
No caso dos trabalhadores que aderem facultativamente ao regime contributivo geral, aplica-se o tempo de duração da licença indicada na Lei do Trabalho.
Para trabalhadores abrangidos pela Lei do Trabalho
Pelo período mínimo de 12 semanas (84 dias). A segurança social paga o máximo de 90 dias.
Para trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Função Pública
Pelo período de 65 dias úteis.
A Segurança Social paga o subsídio por adoção mensalmente, nas seguintes datas:
- Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte
Não é pago subsídio por adoção nos dias em que o trabalhador tenha recebido rendimento do trabalho (salário).
Subsídio por interrupção de gravidez
O subsídio por interrupção de gravidez é um subsídio diário atribuído nas situações de interrupção de gravidez, medicamente certificada, impeditivas do exercício de funções profissionais, desde que sejam cumpridas as condições de acesso.
- Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
- Gozar das licenças previstas na Lei laboral aplicável
- Ter certificado médico
- Cumprir o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Como se calcula o prazo de garantia:
- O prazo de garantia inclui:
- os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
- o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
- os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
- O prazo de garantia inclui:
- Como se calcula o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Requerer o subsídio por interrupção de gravidez:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por interrupção de gravidez
- Anexar certificação médica comprovativa da interrupção de gravidez
- Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário , com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
- Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar declaração de situação contributiva do país estrangeiro.
Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença
O beneficiário/titular
O representante legal do beneficiário
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:
S = R/180 |
S = Valor diário do subsídio
R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses.
Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.
Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção e n o número de dias a que as mesmas se reportam.
180 = número de dias em 6 meses
O subsídio por interrupção de gravidez é pago por um período de 4 semanas (28 dias), sendo exigida a entrega da respetiva licença.
A Segurança Social paga o subsídio por interrupção de gravidez mensalmente, nas seguintes datas:
- Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte
Não é pago subsídio por interrupção de gravidez nos dias em que a trabalhadora tenha recebido rendimento do trabalho (salário).
Subsídio por risco clínico durante a gravidez
O subsídio por risco clínico durante a gravidez é um subsídio diário concedido à trabalhadora grávida, nas situações em que se verifica a existência de risco clínico, medicamente certificado, para a grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções profissionais.
- Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
- Gozar das licenças previstas na Lei laboral aplicável
- Ter certificado médico
- Cumprir o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Como se calcula o prazo de garantia:
- O prazo de garantia inclui:
- os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
- o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
- os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
- O prazo de garantia inclui:
- Como se calcula o prazo de garantia:
- 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
- Requerer o subsídio por risco clínico durante a gravidez:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por risco clínico durante a gravidez
- Anexar certificação médica comprovativa da situação de risco clínico, contendo o período de impedimento para o trabalho
- Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário, com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
- Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar declaração de situação contributiva do país estrangeiro.
Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença
O beneficiário/titular
O representante legal do beneficiário
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:
S = R/180 |
S = Valor diário do subsídio
R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses.
Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.
Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção e n o número de dias a que as mesmas se reportam.
180 = número de dias em 6 meses que é equivalente ao prazo de garantia
A trabalhadora tem direito ao subsídio pelo tempo necessário para prevenir o risco, fixado medicamente.
A Segurança Social paga o subsídio por risco clínico durante a gravidez mensalmente, nas seguintes datas:
- Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte
Não é pago subsídio por risco clínico durante a gravidez nos dias em que a trabalhadora tenha recebido rendimento do trabalho (salário).
O Portal da Segurança Social contou com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no quadro dos projetos GIZ e ACTION/Portugal
Última atualização:12/02/2024