Benefícios por Parentalidade

Só estão disponíveis para os trabalhadores que contribuem para o regime contributivo geral e cumprem todas as condições de acesso

Os benefícios por parentalidade têm por objetivo substituir os rendimentos do trabalho (salário) dos trabalhadores em determinadas situações de incapacidade ou indisponibilidade temporária para o exercício de atividade profissional, por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

Subsídio por Maternidade

O subsídio por maternidade é um subsidio diário atribuído à mãe trabalhadora pelo nascimento do filho(s), durante o período de impedimento para o trabalho, desde que sejam cumpridas as condições de acesso.

  • Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
  • Gozar das licenças previstas na Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública
  • Cumprir o prazo de garantia:
    • 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
      • Como se calcula o prazo de garantia: 
        • O prazo de garantia inclui: 
          • os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
          • o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
          • os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
  • Requerer o subsídio por maternidade:
    • Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por maternidade;
    • Anexar cópia da certidão de nascimento do registo civil da criança (quando ainda não existente, o documento deve ser posteriormente entregue à segurança social logo que disponível). 
      • Enquanto a certidão de nascimento não está disponível pode apresentar o livro de saúde da criança onde esteja registada a data de nascimento e o nome dos pais. 
    • Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário, com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
    • Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar  declaração de situação contributiva do país estrangeiro.

 

Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença

  • O beneficiário/titular

  • O representante legal do beneficiário

  • O pai, em caso de morte da Mãe no prazo até 2 semanas após o parto (neste caso também tem de apresentar a certidão de óbito da Mãe juntamente com os outros documentos necessários).

  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com 
    • (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)

O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:

S = R/180 

S = Valor diário do subsídio 

R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses. 

Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.

Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção (ou seja, até ao dia de entrada em licença de maternidade) e n o número de dias a que as mesmas se reportam.

180 = número de dias em 6 meses 

Genericamente, o subsídio por maternidade é pago pelo período de duração da licença de maternidade prevista na lei laboral aplicável a cada trabalhador (Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública). 

No caso dos trabalhadores que aderem facultativamente ao regime contributivo geral, aplica-se o tempo de duração da licença indicada na Lei do Trabalho.


Para trabalhadores abrangidos pela Lei do Trabalho

  • Pelo período mínimo de 12 semanas (84 dias), das quais pelo menos 10 obrigatoriamente após o parto. A segurança social paga o máximo de 90 dias.

 

Para trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Função Pública

  • Pelo período de 65 dias úteis, dos quais 40 após o parto.

A Segurança Social paga o subsídio por maternidade mensalmente, nas seguintes datas:

  • Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte

 

Não é pago subsídio por maternidade nos dias em que o trabalhador tenha recebido rendimento do trabalho (salário).

Subsídio por Paternidade

O subsídio por paternidade é um subsídio diário atribuído ao pai trabalhador, pelo nascimento do filho(s), durante o período de impedimento para o trabalho, desde que sejam cumpridas as condições de acesso ao subsídio. 

O pagamento do subsídio por paternidade é feito uma única vez. 

Em caso de morte da mãe no prazo até 2 semanas após o nascimento do filho(a), o pai tem direito ao subsídio por maternidade.

  • Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
  • Gozar das licenças previstas na Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública
  • Cumprir o prazo de garantia:
    • 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
      • Como se calcula o prazo de garantia: 
        • O prazo de garantia inclui: 
          • os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
          • o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
          • os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
  • Requerer o subsídio por paternidade:
    • Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por paternidade;
    • Anexar cópia da certidão de nascimento do registo civil da criança (quando ainda não existente, o documento deve ser posteriormente entregue à segurança social logo que disponível). 
      • Enquanto a certidão de nascimento não está disponível pode apresentar o livro de saúde da criança onde esteja registada a data de nascimento e o nome dos pais.
    • Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário, com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
    • Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar  declaração de situação contributiva do país estrangeiro.

 

 

Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença

  • O beneficiário/titular 

  • O representante legal do beneficiário

  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com  (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)

O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:

S = R/180 

S = Valor diário do subsídio 

R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses. 

Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.

Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção (ou seja, até ao dia de entrada em licença de paternidade) e n o número de dias a que as mesmas se reportam. 

180 = número de dias em 6 meses 

Genericamente, o subsídio por paternidade é pago pelo período de duração da licença de paternidade prevista na lei laboral aplicável a cada trabalhador (Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública). 

No caso dos trabalhadores que aderem facultativamente ao regime contributivo geral, aplica-se o tempo de duração da licença indicada na Lei do Trabalho.

Para trabalhadores abrangidos pela Lei do Trabalho

Por um período de 5 dias úteis, a seguir ao nascimento do seu filho(a). 

Para trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Função Pública

Por um período de 3 dias úteis, a seguir ao nascimento do seu filho(a).

A Segurança Social paga o subsídio por paternidade de uma só vez, nas seguintes datas:

  • Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte

 

Não é pago subsídio por paternidade nos dias em que o trabalhador tenha recebido rendimento do trabalho (salário).

Subsídio por Adoção

O subsídio por adoção é um subsidio diário atribuído à mãe ou pai trabalhador, nas situações de adoção de menor de 15 anos, desde que sejam cumpridas as condições de acesso, e equivale ao subsídio de maternidade.

  • Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
  • Gozar das licenças previstas na Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública
  • Cumprir o prazo de garantia:
    • 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
      • Como se calcula o prazo de garantia: 
        • O prazo de garantia inclui: 
          • os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
          • o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
          • os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
  • Requerer o subsídio por adoção:
    • Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por adoção;
    • Anexar cópia da certidão de nascimento e certidão de adoção da criança. 
    • Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário, com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
    • Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar  declaração de situação contributiva do país estrangeiro.

       

Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença

  • O beneficiário/titular; 

  • O representante legal do beneficiário.

  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)

O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:

S = R/180 

S = Valor diário do subsídio 

R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses. 

Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.

Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção (ou seja, até ao dia de entrada em licença de adoção) e n o número de dias a que as mesmas se reportam. 

180 = número de dias em 6 meses 

Genericamente, o subsídio por adoção é pago pelo período de duração da licença respetiva prevista na lei laboral aplicável a cada trabalhador (Lei do Trabalho ou Estatuto da Função Pública) e equivale para todos os efeitos à maternidade. 

No caso dos trabalhadores que aderem facultativamente ao regime contributivo geral, aplica-se o tempo de duração da licença indicada na Lei do Trabalho.

 

Para trabalhadores abrangidos pela Lei do Trabalho

Pelo período mínimo de 12 semanas (84 dias). A segurança social paga o máximo de 90 dias. 

Para trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Função Pública

Pelo período de 65 dias úteis.

A Segurança Social paga o subsídio por adoção mensalmente, nas seguintes datas: 

  • Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte

 

Não é pago subsídio por adoção nos dias em que o trabalhador tenha recebido rendimento do trabalho (salário).

Subsídio por interrupção de gravidez

O subsídio por interrupção de gravidez é um subsídio diário atribuído nas situações de interrupção de gravidez, medicamente certificada, impeditivas do exercício de funções profissionais, desde que sejam cumpridas as condições de acesso.

  • Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
  • Gozar das licenças previstas na Lei laboral aplicável
  • Ter certificado médico
  • Cumprir o prazo de garantia:
    • 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações)
      • Como se calcula o prazo de garantia:
        • O prazo de garantia inclui: 
          • os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
          • o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
          • os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
  • Requerer o subsídio por interrupção de gravidez:
    • Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por interrupção de gravidez
    • Anexar certificação médica comprovativa da interrupção de gravidez
    • Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário , com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração.
    • Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar  declaração de situação contributiva do país estrangeiro.

 

Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença

  • O beneficiário/titular

  • O representante legal do beneficiário

  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)

O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:

S = R/180 

S = Valor diário do subsídio 

R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses. 

Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.

Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção e n o número de dias a que as mesmas se reportam. 

180 = número de dias em 6 meses 

O subsídio por interrupção de gravidez é pago por um período de 4 semanas (28 dias), sendo exigida a entrega da respetiva licença.

A Segurança Social paga o subsídio por interrupção de gravidez mensalmente, nas seguintes datas: 

  • Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte

 

Não é pago subsídio por interrupção de gravidez nos dias em que a trabalhadora tenha recebido rendimento do trabalho (salário).

Subsídio por risco clínico durante a gravidez

O subsídio por risco clínico durante a gravidez é um subsídio diário concedido à trabalhadora grávida, nas situações em que se verifica a existência de risco clínico, medicamente certificado, para a grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções profissionais.

  • Estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social
  • Gozar das licenças previstas na Lei laboral aplicável
  • Ter certificado médico
  • Cumprir o prazo de garantia:
    • 6 meses de contribuições, nos últimos 12 meses (conta, se necessário, o mês de entrada da licença, desde que exista registo de remunerações) 
      • Como se calcula o prazo de garantia: 
        • O prazo de garantia inclui: 
          • os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
          • o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
          • os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
  • Requerer o subsídio por risco clínico durante a gravidez:
    • Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por risco clínico durante a gravidez
    • Anexar certificação médica comprovativa da situação de risco clínico, contendo o período de impedimento para o trabalho 
    • Anexar Declaração da Entidade Empregadora do beneficiário, com indicação: do 1.º dia de início da licença, falta ou dispensa do trabalho; do número total de dias de licença; e, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração. 
    • Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar  declaração de situação contributiva do país estrangeiro.

 

Prazo máximo para apresentar o requerimento é de 6 meses a contar do início da licença

  • O beneficiário/titular 

  • O representante legal do beneficiário

  • Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA

Ou

  • Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro

Ou

  • Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)

Ou 

  • Online (em construção)

O subsídio diário é calculado pela seguinte fórmula:

S = R/180 

 

S = Valor diário do subsídio 

R = Total das remunerações registadas na segurança social nos primeiros 6 meses, dos últimos 8 meses. 

Para cálculo de R não é contabilizado o montante relativo ao subsídio anual/13.º mês.

Se tiver menos de 6 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas até ao dia em que se verifica o facto determinante da proteção e n o número de dias a que as mesmas se reportam. 


180 = número de dias em 6 meses que é equivalente ao prazo de garantia 

A trabalhadora tem direito ao subsídio pelo tempo necessário para prevenir o risco, fixado medicamente. 

A Segurança Social paga o subsídio por risco clínico durante a gravidez mensalmente, nas seguintes datas:

  • Se o trabalhador requer o subsídio até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês 
  • Se o trabalhador requer o subsídio depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte
     

Não é pago subsídio por risco clínico durante a gravidez nos dias em que a trabalhadora tenha recebido rendimento do trabalho (salário).