Quais são os benefícios por morte e para que servem?
Os benefícios por morte têm por objetivo proteger o trabalhador contribuinte em caso de morte, compensando os seus familiares pela perda de rendimento da família resultante da morte do trabalhador.
Os benefícios por morte incluem a Pensão de Sobrevivência e o subsídio por morte (ou reembolso de despesas de funeral).
Quem pode beneficiar dos benefícios por morte?
Os benefícios por morte – subsídio por morte, reembolso de despesas de funeral e pensão de sobrevivência estão disponíveis apenas no regime contributivo de segurança social, para trabalhadores que contribuem para o regime contributivo (independentemente do setor de atividade, público ou privado), desde que sejam cumpridas as condições de acesso.
Os trabalhadores do Estado que estiveram abrangidos pelo regime transitório de segurança social (em vigor de 20 de maio de 2002 até 30 de setembro de 2017) também beneficiam da Pensão de Sobrevivência:
- Se o falecimento do trabalhador teve lugar até ao dia 30 de setembro de 2017 e foi requerida a pensão de sobrevivência, foi-lhe aplicado o cálculo e as regras relativas exclusivamente ao regime transitório de segurança social para cálculo da respetiva pensão de sobrevivência, e não sofre qualquer alteração.
- Se no dia 1 de outubro de 2017 o trabalhador se manteve em atividade profissional e começou a contribuir para o regime contributivo geral (independentemente do setor de atividade, público ou privado), o cálculo da respetiva pensão de sobrevivência terá em conta o tempo e as remunerações auferidas durante o período em que vigorou o regime transitório (de 20 de maio de 2002 até 30 de setembro de 2017) e durante o período de vigência do regime contributivo geral (a partir de 1 de outubro de 2017)
Subsídio por Morte - Regime Contributivo Geral
O Subsídio por morte é uma prestação social em dinheiro, paga uma única vez, concedida aos familiares do beneficiário falecido, desde que sejam cumpridas as condições de acesso. Este subsídio tem por objetivo compensar a família pelo acréscimo de encargos decorrentes do falecimento do beneficiário e facilitar a reorganização da vida familiar no período imediato à ocorrência da morte.
Aplica-se a todos os trabalhadores abrangidos pelo regime contributivo geral, incluindo trabalhadores do setor privado, trabalhadores do setor público e trabalhadores que aderem facultativamente ao regime geral.
- O beneficiário falecido tem que estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social.
- Os titulares do direito ao subsídio por morte são os seguintes familiares do beneficiário falecido (fosse trabalhador ativo ou pensionista):
- Cônjuge sobrevivo, não separado, ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos
- Descendentes (incluindo filhos adotados ou biológicos, ainda que nascituros) ou tutelados pelo beneficiário
- Requerer o subsídio por morte:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento do subsídio por morte
- Anexar cópia da certidão de óbito do beneficiário falecido
- Anexar cópia de documento de identificação civil válido do requerente e dos titulares do subsídio
- Para nacionais: cartão eleitoral ou bilhete de identidade
- Para estrangeiros: passaporte
- Anexar cópia da certidão de casamento ou declaração do chefe de suco comprovativa de situação análoga à de cônjuge, quando aplicável
- Anexar cópia de certidão de nascimento ou declaração comprovativa de adoção ou tutela, quando aplicável
Não existe prazo de garantia para acesso ao subsídio por morte
O subsídio por morte não é acumulável com o reembolso de despesas de funeral
- O cônjuge sobrevivo, não separado, ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos
- Os descendentes ou tutelados
- Os representantes legais dos titulares do direito ao subsídio, quando estes sejam menores ou incapazes
O requerimento do subsídio por morte pode ser apresentado num prazo máximo de 3 meses a partir do mês seguinte ao do conhecimento do falecimento do beneficiário.
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
O montante do subsídio por morte é calculado pela seguinte fórmula:
S = 3XR |
S = Valor do Subsídio
R = Remuneração de Referência, que é a média das remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses de toda a carreira contributiva, que serviu de base ao cálculo da pensão de velhice ou invalidez que o beneficiário recebia ou da que lhe seria calculada à data do falecimento.
Se tiver menos de 120 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas e n o número de número de meses a que correspondem.
O pagamento do subsídio por morte é realizado de uma só vez e pago aos titulares do direito nas seguintes condições:
- 50% para cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) e 50% para descendentes (incluindo filhos adotados ou biológicos, ainda que nascituros; ou tutelados pelo beneficiário), quando existem ambos
- 100% para cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) ou para descendentes (incluindo filhos adotados ou biológicos, ainda que nascituros; ou tutelados pelo beneficiário), quando apenas existe cônjuge ou descendentes
O subsídio por morte é pago uma única vez.
A Segurança Social paga o subsídio por morte, nas seguintes datas:
- Se foi requerido até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês
- Se foi requerido entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês
- Se foi requerido depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte.
Reembolso de Despesas de Funeral - Regime Contributivo Geral
O reembolso de despesas de funeral é um pagamento único em dinheiro realizado à pessoa que prove ter realizado as despesas com o funeral do beneficiário, apenas aplicável nas situações em que não existem titulares do direito ao subsídio por morte.
Aplica-se a todos os trabalhadores abrangidos pelo regime contributivo geral, incluindo trabalhadores do setor privado, trabalhadores do setor público e trabalhadores que aderem facultativamente ao regime geral.
- O beneficiário falecido tem que estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social.
- Não existem titulares do direito ao subsídio por morte.
- Fazer prova do pagamento de despesas do funeral do beneficiário falecido.
- Requerer o reembolso de despesas de funeral:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento do reembolso de despesas de funeral
- Anexar cópia da certidão de óbito do beneficiário falecido
- Anexar cópia de documento de identificação civil válido do requerente
- Para nacionais: cartão eleitoral ou bilhete de identidade
- Para estrangeiros: passaporte
- Anexar comprovativos das despesas com o funeral realizadas, em nome da pessoa que requer o reembolso, e que incluam o nome do beneficiário falecido e o valor pago
- Não existe prazo de garantia para acesso ao reembolso de despesas de funeral
- O reembolso de despesas de funeral não é acumulável com o subsídio por morte
- O interessado
- O representante legal do interessado, quando este seja incapaz
O requerimento do reembolso de despesas de funeral pode ser apresentado num prazo máximo de 3 meses a partir do mês seguinte ao do conhecimento do falecimento do beneficiário.
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
O valor do reembolso de despesas de funeral é feito com base em documento comprovativo apresentado e tem como limite máximo o equivale a:
P = 3XR |
R = Remuneração de Referência, que é a média das remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses de toda a carreira contributiva, que serviu de base ao cálculo da pensão de velhice ou invalidez que o beneficiário recebia ou da que lhe seria calculada à data do falecimento.
Se tiver menos de 120 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas e n o número de número de meses a que correspondem.
O pagamento do reembolso de despesas de funeral é realizado de uma só vez e pago à pessoa que comprovar ter realizado as referidas despesas.
O reembolso de despesas de funeral é pago uma única vez.
A Segurança Social paga o reembolso de despesas de funeral, nas seguintes datas:
- Se foi requerido até ao dia 5, será pago no dia 10 do mesmo mês
- Se foi requerido entre o dia 6 e o dia 20, será pago no dia 25 do mesmo mês
- Se foi requerido depois do dia 20 até final do mês, será pago no dia 10 do mês seguinte.
Pensão de Sobrevivência - Regime Contributivo Geral
A Pensão de Sobrevivência do regime contributivo geral é uma pensão mensal em dinheiro concedida aos familiares do beneficiário falecido, que tenha contribuído para o regime contributivo de segurança social, desde que sejam cumpridas as condições de acesso. A pensão de sobrevivência tem por objetivo compensar os familiares do beneficiário falecido pela perda dos rendimentos do trabalho, ou da pensão que o beneficiário auferia, determinada pela morte do beneficiário.
Aplica-se a todos os trabalhadores exclusivamente abrangidos pelo regime contributivo geral, incluindo trabalhadores do setor privado, trabalhadores que aderem facultativamente ao regime geral, e trabalhadores do setor público que apenas iniciaram funções profissionais depois do dia 1 de outubro de 2017 (e, por isso, nunca foram abrangidos pelo regime transitório).
- O beneficiário falecido tem que estar inscrito no Regime Contributivo de Segurança Social.
- Os titulares do direito à Pensão de Sobrevivência são os seguintes familiares do. beneficiário falecido (fosse trabalhador ativo ou pensionista):
- Cônjuge sobrevivo, não separado, ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos
- Descendentes (incluindo filhos adotados ou biológicos, ainda que nascituros) ou tutelados pelo beneficiário
- O beneficiário tem que ter cumprido o prazo de garantia:
- Qual é o prazo de garantia:
- 12 meses (1 ano) de contribuições (em 2017)
- 18 meses (1,5 anos) de contribuições (em 2018)
- 24 meses (2 anos) de contribuições (em 2019)
- 30 meses (2,5 anos) de contribuições (em 2019)
- 36 meses (3 anos) de contribuições (em 2021)
- 42 meses (3,5 anos) de contribuições (em 2022)
- 48 meses (4 anos) de contribuições (em 2023)
- 54 meses (4,5 anos) de contribuições (em 2024)
- 60 meses (5 anos) de contribuições (a partir de 2025)
- Como se calcula o prazo de garantia:
- O prazo de garantia inclui:
- os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
- os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
- os dias em que os trabalhadores receberam subsídios de parentalidade.
- O prazo de garantia inclui:
- Qual é o prazo de garantia:
- Requerer a Pensão de Sobrevivência:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento da Pensão de Sobrevivência
- Anexar cópia da certidão de óbito do beneficiário falecido
- Anexar cópia de documento de identificação civil válido do requerente e dos titulares da Pensão de Sobrevivência.
- Para nacionais: cartão eleitoral ou bilhete de identidade
- Para estrangeiros: passaporte
- Anexar cópia da certidão de casamento ou declaração do chefe de suco comprovativa de situação análoga à de cônjuge, quando aplicável
- Anexar cópia de certidão de nascimento ou declaração comprovativa de adoção ou tutela, quando aplicável
- Anexar cópia de caderneta escolar, ou documento equivalente, para filhos e tutelados, quando aplicável
- Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar declaração de situação contributiva do país estrangeiro.
- O cônjuge sobrevivo, não separado, ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos
- Os descendentes ou tutelados, quando não exista cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) ou quando não sejam descendentes nem tutelados do cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos)
- Os representantes legais dos titulares do direito à Pensão de Sobrevivência, quando estes sejam menores ou incapazes
O requerimento da pensão de sobrevivência pode ser feito a qualquer momento após o conhecimento da morte do beneficiário.
Não existe prazo máximo para apresentar o requerimento.
Desde que estejam cumpridas as condições de acesso, a pensão de sobrevivência é devida:
- a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, desde que requerida nos 12 meses imediatos ao referido falecimento
- no caso dos nascituros, a pensão tem início a partir do mês seguinte ao do nascimento, desde que requerida nos 6 meses imediatos ao nascimento
- nos casos em que não se aplica o referido nos pontos anteriores, a pensão tem início no mês seguinte ao da apresentação do requerimento devidamente preenchido.
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
A pensão de sobrevivência é paga aos seguintes familiares do beneficiário falecido (titulares do direito à pensão):
1. AO CÔNJUGE SOBREVIVO, NÃO SEPARADO, OU PESSOA QUE VIVA COM O BENEFICIÁRIO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA HÁ MAIS DE 2 ANOS
Se não existem descendentes ou tutelados a cargo do casal:
- Idade até 45 anos (inclusive): a pensão é paga durante 1 ano
- Idade 46 a 59 anos: a pensão é paga durante 2 anos
- Idade 60 ou mais anos: a pensão é paga de forma vitalícia (até à morte)
Se existem descendentes ou tutelados a cargo do casal:
- Independentemente da idade do cônjuge: a pensão é paga até que o filho mais novo atinja 24 anos desde que até aos 18 anos tenha frequência escolar, e entre os 18 e os 24 anos tenha aproveitamento escolar
Idade 60 ou mais anos: a pensão é paga de forma vitalícia (até à morte)
2. AOS DESCENDENTES E TUTELADOS
- Se não existe cônjuge sobrevivo, não separado, ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos:
- A pensão é paga até ao momento em que atinjam a idade de 24 anos, desde que até aos 18 anos tenham frequência escolar, e entre os 18 e os 24 anos tenham aproveitamento escolar e não tenham trabalho remunerado
- Se não são descendentes nem tutelados do cônjuge sobrevivo, não separado ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos (ou seja, se são filhos ou tutelados apenas do beneficiário falecido):
- A pensão é paga até ao momento em que atinjam a idade de 24 anos, desde que até aos 18 anos tenham frequência escolar, e entre os 18 e os 24 anos tenham aproveitamento escolar e não tenham trabalho remunerado.
- A pensão é paga até ao momento em que atinjam a idade de 24 anos, desde que até aos 18 anos tenham frequência escolar, e entre os 18 e os 24 anos tenham aproveitamento escolar e não tenham trabalho remunerado.
O montante mensal da pensão de sobrevivência é calculado usando a seguinte fórmula de cálculo, e aplicando depois uma %:
PS = R x N/360 |
P = Valor Mensal da Pensão
R = Remuneração de Referência, que é a média das remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses de toda a carreira contributiva
Se tiver menos de 120 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas e n o número de número de meses a que correspondem.
N = Número de meses com registo de remunerações (limite máximo de 360 meses)
360 = Número de meses para uma carreira contributiva completa (30 anos)
Ao valor que resulta da fórmula de cálculo é, depois, aplicada uma % nas seguintes condições:
- 65% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos), quando não existem descendentes ou tutelados a cargo do casal
- 100% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) e a descendentes ou tutelados a cargo do casal até aos 24 anos
- 100% para pensão atribuída a descendentes ou tutelados do beneficiário, quando não existe cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos)
- 100% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) e a descendentes ou tutelados apenas do beneficiário até aos 24 anos
O pagamento da pensão de sobrevivência é mensal, sendo contados 13 meses por ano (incluindo um mês adicional de pensão em dezembro, equivalente ao 13.º mês)
A pensão de sobrevivência é paga mensalmente (13 meses) até que se verifique uma das seguintes situações:
- Morte do titular da pensão (cessa o direito à pensão)
- Casamento ou verificação de situação análoga à dos cônjuges, de quem esteja a receber a pensão (cessa o direito à pensão)
- O pensionista atinge limite de idade ou termina os estudos (cessa o direito à pensão)
- É atingido o limite máximo de duração da pensão (cessa o direito à pensão)
- Verifica-se atividade profissional remunerada dos descendentes ou tutelados (o pagamento da pensão é suspenso a partir do mês seguinte)
- Não é feita prova de situação escolar dos descendentes ou tutelados (o pagamento da pensão é suspenso a partir do início do correspondente ano escolar)
Nas situações em que o pagamento da pensão é suspenso, a retoma do pagamento tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os factos que levaram à suspensão.
A Segurança Social paga a pensão de sobrevivência mensalmente, nas seguintes datas:
- Se o trabalhador requer a pensão até ao dia 15, será paga no dia 25 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer a pensão entre o dia 16 e final do mês, será paga no mês seguinte.
A pensão de sobrevivência é acumulável com rendimentos de trabalho.
Pensão de Sobrevivência - Integração do Regime Transitório no Regime Contributivo Geral
A Pensão de Sobrevivência do regime contributivo geral é uma pensão mensal em dinheiro concedida aos familiares do beneficiário falecido, que tenha contribuído para o regime contributivo de segurança social, desde que sejam cumpridas as condições de acesso. A pensão de sobrevivência tem por objetivo compensar os familiares do beneficiário falecido pela perda dos rendimentos do trabalho, ou da pensão que o beneficiário auferia, determinada pela morte do beneficiário.
Aplica-se aos trabalhadores que tenham trabalhado no Estado e tenham cumprido tempo de trabalho durante o período em que vigorava apenas o regime transitório (de 20 de maio de 2002 até 30 de setembro de 2017 até ao dia 30 de setembro de 2017) e durante o período de vigência do regime contributivo geral (a partir do dia 1 de outubro de 2017).
O cálculo da pensão de sobrevivência tem em conta o tempo e as remunerações auferidas naqueles dois períodos.
- O beneficiário falecido estava inscrito no regime geral de Segurança Social.
- O beneficiário falecido foi trabalhador do Estado e esteve abrangido pelo regime transitório de Segurança Social durante um determinado periodo.
- Os titulares do direito à Pensão de Sobrevivência são os seguintes familiares do beneficiário falecido (fosse trabalhador ativo ou pensionista):
- Cônjuge sobrevivo, não separado, ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos
- Descendentes (incluindo filhos adotados ou biológicos, ainda que nascituros) ou tutelados pelo beneficiário
- O beneficiário tem que ter cumprido o prazo de garantia:
- Qual é o prazo de garantia:
- 12 meses (1 ano) de contribuições (em 2017)
- 18 meses (1,5 anos) de contribuições (em 2018)
- 24 meses (2 anos) de contribuições (em 2019)
- 30 meses (2,5 anos) de contribuições (em 2019)
- 36 meses (3 anos) de contribuições (em 2021)
- 42 meses (3,5 anos) de contribuições (em 2022)
- 48 meses (4 anos) de contribuições (em 2023)
- 54 meses (4,5 anos) de contribuições (em 2024)
- 60 meses (5 anos) de contribuições (a partir de 2025)
- Como se calcula o prazo de garantia:
- O prazo de garantia inclui:
- os períodos de contribuição no regime geral de Segurança Social de Timor-Leste
- o período trabalhado durante o regime transitório de Segurança Social (apenas para os trabalhadores do Estado)
- os períodos de contribuição em regimes de segurança social no estrangeiro, cobertos ao abrigo de acordos internacionais, desde que não se sobreponham
- os dias em que os trabalhadores receberam subsídios de parentalidade.
- O prazo de garantia inclui:
- Qual é o prazo de garantia:
- Requerer a Pensão de Sobrevivência:
- Preencher e entregar o formulário de requerimento da Pensão de Sobrevivência
- Anexar cópia da certidão de óbito do beneficiário falecido
- Anexar cópia de documento de identificação civil válido do requerente e dos titulares da Pensão de Sobrevivência.
- Para nacionais: cartão eleitoral ou bilhete de identidade
- Para estrangeiros: passaporte
- Anexar cópia da certidão de casamento ou declaração do chefe de suco comprovativa de situação análoga à de cônjuge, quando aplicável
- Anexar cópia de certidão de nascimento ou declaração comprovativa de adoção ou tutela, quando aplicável
- Anexar cópia de caderneta escolar, ou documento equivalente, para filhos e tutelados, quando aplicável
- Entrega de lista de remunerações e tempo de serviço do beneficiário, obtida junto das autoridades competentes
- Caso haja período de contribuição no estrangeiro anexar declaração de situação contributiva do país estrangeiro
- O cônjuge sobrevivo, não separado, ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos
- Os descendentes ou tutelados, quando não exista cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) ou quando não sejam descendentes nem tutelados do cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos)
- Os representantes legais dos titulares do direito à Pensão de Sobrevivência, quando estes sejam menores ou incapazes
O requerimento da pensão de sobrevivência pode ser feito a qualquer momento após o conhecimento da morte do beneficiário.
Não existe prazo máximo para apresentar o requerimento.
Desde que estejam cumpridas as condições de acesso, a pensão de sobrevivência é devida:
- a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, desde que requerida nos 12 meses imediatos ao referido falecimento
- no caso dos nascituros, a pensão tem início a partir do mês seguinte ao do nascimento, desde que requerida nos 6 meses imediatos ao nascimento
- nos casos em que não se aplica o referido nos pontos anteriores, a pensão tem início no mês seguinte ao da apresentação do requerimento devidamente preenchido.
- Presencialmente em postos de atendimento da segurança social, em Díli, nos municípios e na RAEOA
Ou
- Presencialmente nos Consulados ou Embaixadas de Timor-Leste no estrangeiro
Ou
- Por email para seguranca.socialtl@gmail.com (o requerimento enviado via email deve estar devidamente preenchido, assinado e conter todos os anexos – requerimento e anexos digitalizados)
Ou
- Online (em construção)
A pensão de sobrevivência é paga aos seguintes familiares do beneficiário falecido (titulares do direito à pensão):
1. AO CÔNJUGE SOBREVIVO, NÃO SEPARADO, OU PESSOA QUE VIVA COM O BENEFICIÁRIO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA HÁ MAIS DE 2 ANOS
Se não existem descendentes ou tutelados a cargo do casal:
- Idade até 45 anos (inclusive): a pensão é paga durante 1 ano
- Idade 46 a 59 anos: a pensão é paga durante 2 anos
- Idade 60 ou mais anos: a pensão é paga de forma vitalícia (até à morte)
Se existem descendentes ou tutelados a cargo do casal:
- Independentemente da idade do cônjuge: a pensão é paga até que o filho mais novo atinja 24 anos desde que até aos 18 anos tenha frequência escolar, e entre os 18 e os 24 anos tenha aproveitamento escolar
Idade 60 ou mais anos: a pensão é paga de forma vitalícia (até à morte)
2. AOS DESCENDENTES E TUTELADOS
- Se não existe cônjuge sobrevivo, não separado, ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos:
- A pensão é paga até ao momento em que atinjam a idade de 24 anos, desde que até aos 18 anos tenham frequência escolar, e entre os 18 e os 24 anos tenham aproveitamento escolar e não tenham trabalho remunerado
- Se não são descendentes nem tutelados do cônjuge sobrevivo, não separado ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos (ou seja, se são filhos ou tutelados apenas do beneficiário falecido):
- A pensão é paga até ao momento em que atinjam a idade de 24 anos, desde que até aos 18 anos tenham frequência escolar, e entre os 18 e os 24 anos tenham aproveitamento escolar e não tenham trabalho remunerado.
O cálculo do montante mensal da pensão de sobrevivência dos beneficiários do regime transitório de segurança social integrados no regime contributivo geral de segurança social é diferente consoante os beneficiários tenham ou não cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão de sobrevivência e no regime transitório (108 meses).
1. PARA BENEFICIÁRIOS QUE CUMPRIRAM O PRAZO DE GARANTIA DE ACESSO À PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA NO REGIME TRANSITÓRIO
O montante mensal da pensão de sobrevivência é calculado usando a seguinte fórmula de cálculo, e aplicando depois uma %:
Pf = P + F P = P1 x Y1 x Z + P2 x Y2 F = P2 x 0,35% x N2 |
Pf = Valor Mensal da Pensão Final (limite máximo equivalente ao montante R)
P = Valor Mensal da Pensão estatutária unificada, resultante do trabalho cumprido no regime transitório e no regime geral
P1 = Parcela da pensão correspondente ao tempo trabalhado no regime transitório (até 1 de outubro de 2017), calculada tendo em conta a fórmula de cálculo do regime transitório: P1 = SM x 0,75; onde SM é o valor do salário médio obtido durante o tempo trabalhado no regime transitório
P2 = Parcela da pensão correspondente ao período com registo de remunerações no regime contributivo geral (a partir de 1 de outubro de 2017), calculada tendo em conta a fórmula de cálculo do regime geral, contabilizando toda a carreira (N = N1 que é tempo de trabalho no regime transitório + N2 que é o tempo com registo de remunerações no regime geral; limite máximo de N é 360 meses, correspondentes a uma carreira completa) e a remuneração de referência do regime geral (R, que resulta da média do total de remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses da carreira contributiva no regime geral): P2 = R x N/360
Y1 = Ponderador relativo ao tempo trabalhado no regime transitório (N1), por relação à carreira total do beneficiário (N=N1+N2): Y1= N1/N1+N2
Z = Ponderador relativo ao tempo trabalhado no regime transitório (N1), por relação ao tempo máximo possível de trabalho naquele regime (173 meses): Z=N1/173
Y2 = Ponderador relativo ao tempo trabalhado no regime contributivo geral (N2), por relação à carreira total do beneficiário (N=N1+N2): Y2= N2/N1+N2
F = Fator de compensação, que permite valorizar mensalmente o esforço contributivo: F = P2 x 0,35% x N2
Se tiver menos de 120 meses de contribuição, a remuneração de referência R é definida por R/n em que R é o total das remunerações registadas e n o número de número de meses a que correspondem.
Ao valor que resulta da fórmula de cálculo é, depois, aplicada uma % nas seguintes condições:
- 65% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos), quando não existem descendentes ou tutelados a cargo do casal
- 100% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) e a descendentes ou tutelados a cargo do casal até aos 24 anos
- 100% para pensão atribuída a descendentes ou tutelados do beneficiário, quando não existe cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos)
- 100% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) e a descendentes ou tutelados apenas do beneficiário até aos 24 anos
O pagamento da pensão de sobrevivência é mensal, sendo contados 13 meses por ano (incluindo um mês adicional de pensão em dezembro, equivalente ao 13.º mês).
2. PARA BENEFICIÁRIOS QUE NÃO CUMPRIRAM O PRAZO DE GARANTIA DE ACESSO À PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA NO REGIME TRANSITÓRIO
O montante mensal da pensão de sobrevivência é calculado usando a seguinte fórmula de cálculo, e aplicando depois uma %:
P3 = Rt x N/360 |
P3 = Valor Mensal da Pensão (limite máximo equivalente ao montante Rt)
Rt = Remuneração de Referência, que é a média do total das remunerações registadas e revalorizadas dos melhores 120 meses de toda a carreira contributiva, incluindo a carreira no regime transitório e a carreira o regime geral
Se tiver menos de 120 meses de contribuição, a remuneração de referência é definida por Rt/n em que Rt é o total das remunerações registadas e n o número de número de meses a que correspondem.
N = Número de meses de carreira total, incluindo no regime transitório e no regime geral (limite máximo de 360 meses)
b= Número de meses para uma carreira contributiva completa (30 anos)
Ao valor que resulta da fórmula de cálculo é, depois, aplicada uma % nas seguintes condições:
- 65% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos), quando não existem descendentes ou tutelados a cargo do casal
- 100% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) e a descendentes ou tutelados a cargo do casal até aos 24 anos
- 100% para pensão atribuída a descendentes ou tutelados do beneficiário, quando não existe cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos)
- 100% para pensão atribuída a cônjuge sobrevivo não separado (ou pessoa que viva com o beneficiário em situação análoga há mais de 2 anos) e a descendentes ou tutelados apenas do beneficiário até aos 24 anos
O pagamento da pensão de sobrevivência é mensal, sendo contados 13 meses por ano (incluindo um mês adicional de pensão em dezembro, equivalente ao 13.º mês).
A pensão de sobrevivência é paga mensalmente (13 meses) até que se verifique uma das seguintes situações:
- Morte do titular da pensão (cessa o direito à pensão)
- Casamento ou verificação de situação análoga à dos cônjuges, de quem esteja a receber a pensão (cessa o direito à pensão)
- O pensionista atinge limite de idade ou termina os estudos (cessa o direito à pensão)
- É atingido o limite máximo de duração da pensão (cessa o direito à pensão)
- Verifica-se atividade profissional remunerada dos descendentes ou tutelados (o pagamento da pensão é suspenso a partir do mês seguinte)
- Não é feita prova de situação escolar dos descendentes ou tutelados (o pagamento da pensão é suspenso a partir do início do correspondente ano escolar)
Nas situações em que o pagamento da pensão é suspenso, a retoma do pagamento tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os factos que levaram à suspensão.
A Segurança Social paga a pensão de sobrevivência mensalmente, nas seguintes datas:
- Se o trabalhador requer a pensão até ao dia 15, será paga no dia 25 do mesmo mês
- Se o trabalhador requer a pensão entre o dia 16 e final do mês, será paga no mês seguinte.
A pensão de sobrevivência é acumulável com rendimentos de trabalho.
O Portal da Segurança Social contou com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no quadro dos projetos GIZ e ACTION/Portugal
Última atualização:15/02/2024