Comunicação de Alterações

Adesão Obrigatória

Os trabalhadores por conta de outrem devem comunicar aos recursos humanos da sua entidade empregadora a alteração de elementos individuais ou familiares, imediatamente a seguir à sua ocorrência. 

 

Quaisquer outras alterações (início de atividade profissional, vinculação a uma nova entidade empregadora, duração do contrato de trabalho), devem ser comunicadas pela entidade empregadora à instituição de Segurança Social.

Adesão Facultativa

Os trabalhadores devem comunicar à Segurança Social:

  • Suspensão ou Cessação de inscrição

  • Alteração de elementos pessoais, familiares ou profissionais (alteração da composição do agregado familiar, alteração estado civil, alteração da situação de incapacidade para o trabalho, entre outros)

  • Solicitação de alteração de escalão de base de incidência contributiva

  • Regularização de dívidas

 

Os trabalhadores devem comunicar quaisquer alterações à Segurança Social até ao dia 10 do mês  seguinte ao da ocorrência no Posto de Atendimento da Segurança Social em Díli ou até ao dia 5 do mês seguinte da ocorrência nos Postos de Atendimento da Segurança Social nos municípios ou na RAEOA.

 

Para comunicação das alterações de elementos, suspensão ou cessação de atividade ou alteração de escalão de base de incidência contributiva, os trabalhadores devem preencher o formulário de comunicação de alterações e enviar por email ou entregar presencialmente num posto de atendimento da Segurança Social, em Díli, nos municípios ou na RAEOA. 

 

No caso de regularização das dívidas, os trabalhadores devem apresentar comprovativo de transferência bancária para pagamento das dívidas à segurança social. A apresentação do comprovativo pode ser feita presencialmente nos postos de atendimento ou via email

 

Os trabalhadores que vão exercer, com caráter temporário, a respetiva atividade em país estrangeiro, devem comunicar esse facto ao Instituto Nacional de Segurança Social no prazo de 8 dias a contar da data em que se inicia o destacamento, quando a duração total do destacamento não exceda 24 meses. 

 

Se exceder os 24 meses, os trabalhadores devem requerer ao Instituto Nacional de Segurança Social o reconhecimento do caráter temporário da atividade laboral em causa, instruindo o seu pedido com os elementos necessários à sua fundamentação.